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«O Conselho da Revolução, após ter ouvido as diversas partes envolvidas e examinado os considerandos e pareceres emitidos por órgãos responsáveis sobre o caso do jornal «República», delibera:
1 — O jornal «República» reabrirá logo que a administração assim o solicite às mesmas autoridades militares que, a seu pedido, procederam ao encerramento das instalações.
2 — Não serão admitidos saneamentos da administração, direcção e conselho da redacção, conforme tem sido reivindicado pelos trabalhadores, medida que, aliás, viria novamente a pôr em causa a Lei de Imprensa em vigor.
3 — Não serão igualmente admitidas transferências de trabalhadores, conforme a administração tem exigido nas conversações (embora não se tenha pronunciado por despedimentos), a menos que os próprios trabalhadores, caso a caso, livremente desejem ser transferidos. A verificar-se esta última circunstância, garantir-se-á, através do Ministério da Comunicação Social e do Ministério do Trabalho, a salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, incluindo garantia de postos de trabalho.
4 — A reabertura do jornal «República» nas condições acima estipuladas pressupõe a garantia, por parte do Conselho da Revolução, de que, enquanto não se proceder à sua revisão, se dará cumprimento integral à Lei de Imprensa.
5 — O Conselho da Revolução, de acordo, aliás, com o parecer emitido pelo Conselho de Imprensa, e tendo ainda em conta o debate público, já espontaneamente iniciado sobre o assunto e para o qual a própria iniciativa dos trabalhadores da «República» muito terá contribuído, admite que o texto da Lei de Imprensa esteja inadequado ao contexto da actual fase da revolução portuguesa. Nestas condições recomenda, pois, o Conselho da Revolução ao Governo que, através do Ministério da Comunicação Social, seja desde já iniciado o processo de revisão do referido diploma.
continua>>>Inclusão | 30/04/2019 |