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Primeira publicação: Sovetskoe gosudarstvo, nº. 3, 1936.
Fonte: LavraPalavra - https://lavrapalavra.com/2021/11/16/estado-e-direito-sob-o-socialismo
Tradução: Tulio Lisboa.
HTML: Lucas C..
A revolução estalinista de cúpula tinha como cumpridas em 1936 a maioria de suas tarefas político-econômicas, e suas incipientes tendências a uma maior formalidade e estabilidade do Direito estavam agora se tornando exponencialmente aparentes. O pêndulo do Partido estava começando a se afastar do niilismo jurídico e se aproximar da estabilidade jurídica e legalidade socialista, e Pachukanis muito provavelmente estava ciente do fato de que as tendências esquerdistas que ele parecia representar eram um obstáculo crucial a esta mudança iminente.
Como o professor Hazard descreve no prefácio deste volume, Pachukanis era, no entanto, ainda politicamente referência dentro da profissão jurídica soviética. O seu colega, Krylenko, tinha sido nomeado Primeiro Comissário de Justiça da URSS. Em complemento a seus outros papeis e títulos, Pachukanis foi nomeado Comissário Deputado, e assumiu responsabilidades especiais na redação da nova constituição, a qual sucederia a, agora antiquada, Constituição da URSS de 1924. a tendência a uma maior estabilização jurídica e a uma maior confiança no Direito enquanto instrumento de regulação e controle era já evidente, tanto no processo de redação quanto nas mudanças estatutárias ocorrendo nas áreas do Direito Contratual, Direito Agrário Coletivo e Direito da Família. O notório sentido dessas mudanças, e da vindoura nova constituição, estava longe da orientação niilista e abolicionista do Direito econômico e tendendo à reabilitação da forma jurídica como foi articulada durante a Nova Política Econômica.
Pachukanis, enquanto teórico e símbolo da política jurídica anterior, ficou no caminho deste pêndulo balançante. Afinal, foi ele que originalmente caracterizou todo o Direito como “burguês” e, com o sucesso de sua Teoria Geral, popularizou esta visão não apenas entre os quadros jurídicos marxistas mas, até mais amplamente, entre indivíduos em posições de autoridade que achavam conveniente pensar em si mesmos como acima da lei. Ademais, Pachukanis era claramente identificado com a oposição à ideia de “Direito Socialista” e permaneceu liderando a defesa de um processo ativo de definhamento do Direito.
Tendo-se, por fim, que ele era oficialmente e publicamente desalinhado às mudanças políticas do Partido sobre o Estado e o Direito, Pachukanis se apressou em redigir sua terceira, e final, autocrítica, que se mostrará em seguida. Nesta declaração bastante abjeta, Pachukanis aplaude a declaração de Stalin no Pleno do Comitê Central de Abril de 1929, durante o XVI e o XVII Congresso do Partido e que o socialismo demanda uma alta concentração de poder estatal. Pachukanis admite que sua Teoria Geral tem sido, logo, seriamente deficiente neste socialismo que consistiu, na prática, não no eminente definhamento da forma jurídica, mas na preparação das condições deste processo. Sob o socialismo, a forma jurídica desaparece apenas respeito da propriedade dos meios de produção, mas necessariamente permanece em funcionamento na esfera da distribuição. Apenas um sistema de Direito Socialista Soviético pode criar as condições para a transformação à fase superior do comunismo.
Esta autocrítica, porém, não foi o suficiente para salvar Pachukanis dos expurgos. O pêndulo completou seu balanço com a ratificação da Nova Constituição da URSS em dezembro de 1936. Um mês depois, em janeiro de 1937, Pachukanis desapareceu, uma vítima do regime estalinista.
⁂
A liquidação das classes exploradoras foi completada em nosso país(1). Isto agora coloca o problema do Estado soviético como a superestrutura política da sociedade socialista sem classes.
Avanços socioeconômicos colossais levaram à criação de um tipo uniforme de relações socialistas de produção na cidade e no campo e, portanto, a um novo estágio de desenvolvimento do Estado da ditadura do proletariado e da democracia soviética.
A questão do papel do Estado e do Direito sob o socialismo agora assume uma tremenda importância teórica e prática. É, portanto, necessário recordar algumas proposições teóricas de Lênin e Stalin – é preciso iniciar com tais para clarificar a significância do Estado e Direito durante o período do socialismo. Devemos nos distanciar dos erros e confusões nestas questões, incluindo aqueles vindos de juristas.
Em seu Estado e Revolução, Lênin precisa e claramente resolve a questão da natureza do Estado sob o socialismo. Ele desenvolve uma afiada distinção entre comunistas e diversos tipos de teóricos anarquistas.
“Nós não somos utópicos [diz Lênin] e não “sonhamos” com imediatamente abolir a administração ou subordinação; estes são sonhos anarquistas estão baseados em uma falta de compreensão das tarefas da ditadura do proletariado. Ao fim e ao cabo, são estranhos ao Marxismo e, na prática, eles apenas protelam a revolução socialista até o momento em que a natureza humana for diferente. Não, queremos uma revolução socialista com o povo como ele é hoje – com pessoas que não podem produzir sem subordinação, sem supervisão, sem “supervisores e auditores”.(2)
O Estado e Revolução de Lênin foi direcionado não apenas às distorções oportunistas, reformistas e Kautskystas do Marxismo (distorções que levam ao compromisso com o Estado burguês e à negação a destruir a máquina estatal burguesa), também estava mirando na pequena burguesia e sonhadores anarquistas que contavam com a imediata eliminação da autoridade política, da organização estatal e da organização da coerção e compulsão “no segundo dia” da revolução proletária.
O trabalho de Lênin foi suscitado tanto pela necessidade do mesmo se distanciar de Kautsky e correlatos, quanto pela necessidade de se confrontar os erros anarquistas e a confusão de Bukharin. À época, Bukharin havia publicado uma série de artigos nos quais desenvolveu e pregou a teoria antimarxista da “explosão” do Estado e de que o partido proletário deveria enfatizar a fundamental hostilidade da classe trabalhadora em relação ao Estado.
A posição de Lênin sobre o Direito é igualmente clara. “Sem decair em um utopismo”, ele escreveu, “é inconcebível que as pessoas irão imediatamente aprender a trabalhar sem nenhuma norma jurídica após a superação do capitalismo. A abolição do capitalismo não provém imediatamente as premissas econômicas para tal transformação”(3)
Estes posicionamentos concentrados devem serem desenvolvidos em nosso trabalho teórico enquanto um estudo versátil e detalhado do papel do Estado socialista e Direito socialista soviético. Tais estudos são ainda mais necessários porque a falta de esclarecimento na questão do Estado sob o socialismo não é exaurida pelos artigos de Bukharin relacionados ao período da guerra imperialista, sobre os quais escrevi, mas também são encontrados muito depois.
No Pleno do Comitê Central de Abril de 1929, o camarada Stalin mostrou a profunda divergência entre a teoria anarquista da “explosão” – defendida pelo camarada Buckharin – e a teoria Marxista-Leninista da destruição e esmagamento da máquina estatal burguesa. O camarada Stalin zombou da pretensão de Bukharin e seus seguidores. Eles argumentaram que ao colocar a sua confusa teoria não-marxista de “explosão”, Bukharin combateu melhor e mais precisamente Kautsky que Lênin.
Não é acidental que o papel do Estado proletário foi posto no centro das atenções de todo o Partido nestes anos quando o país começou a se aproximar da vitória final do socialismo a passos largos.
O camarada Stalin explicou, ao XVI Congresso do Partido, que o destino do futuro da sociedade comunista e sem Estado repousa na versátil consolidação do poder estatal. Ele repetiu esta tese no Pleno do Comitê Central e no Comitê Auditor Central de janeiro de 1933:
“A eliminação das classes não é alcançada pela supressão da luta de classes, mas pela sua intensificação. O definhamento do Estado não acontecerá se enfraquecendo a autoridade estatal mas através de sua máxima consolidação. Isto é vital se nos colocamos para destruir o restante das classes moribundas e organizar a defesa contra um cerco capitalista o qual está longe de ser eliminado, e não o será tão cedo”(4)
Finalmente, durante o XVII Congresso do Partido, o camarada Stalin novamente se pronuncia mais afiadamente contra os oportunistas que, na ocasião da aproximação da sociedade sem classes, tentaram projetar suas ideias ridículas sobre a luta de classes e o enfraquecimento da ditadura do proletariado.
“É compreendido [disse Stalin] que a sociedade sem classes não virá por meio de nenhum acordo. A mesma deve ser alcançada e construída pelos esforços de todo povo trabalhador – consolidando-se as agências da ditadura do proletariado, por meio do desenvolvimento da luta de classes, pro meio da eliminação de classes, pela liquidação dos remanescentes das classes capitalistas – em lutas contra inimigos tanto externos como internos.”(5)
Por conta dos esforços da classe trabalhadora, a sociedade sem classes agora está basicamente construída. Mas apenas um oportunista poderia pensar que o seguinte desenvolvimento e consolidação do sistema socialista pode surgir permitindo a natureza seguir seu curso, ou que a eliminação de classes significa que não há necessidade nem da ditadura do proletariado, nem do Estado. Lênin argumenta:
“A essência da teoria marxista do Estado só pode ser dominada pela compreensão de que a ditadura de uma classe é necessária não apenas para toda sociedade de classes em geral, não apenas para o proletariado após a derrubada da burguesia, mas também para o inteiro período histórico que separa o capitalismo de ‘uma sociedade sem classes’, isto é, do comunismo. As formas do Estado burguês podem serem extremamente variadas, mas a essência é a mesma: de um jeito ou de outro, todos estes Estados são, em última análise, necessariamente ditaduras da burguesia. Inevitavelmente, claro, a transição do capitalismo ao comunismo conterá uma abundância e variedade de formas políticas, mas a sua essência é a mesma: a ditadura do proletariado”(6)
Deste trecho (extraordinariamente rico em conteúdo) se segue que o Estado proletário preservará sua posição durante todo período entre a derrubada da burguesia até a sociedade comunista. Quais sejam as possíveis variações de forma política, a essência e conteúdo deste Estado será a ditadura do proletariado.
O poder soviético é a forma estatal da ditadura do proletariado, e tem assumido uma importância mundial histórica. Mas o Estado soviético não ficará enquanto entidade inerte; e sim se desenvolverá em acordo com as vitórias da luta pela abolição de classes.
A construção de uma sociedade sem classes abrirá uma nova era no desdobramento da democracia soviética (uma nova constituição, uma nova lei sobre franquias). Porém estas mudanças na forma política entalharão a mesma essência. A essência é a ditadura do proletariado.
Basicamente, apesar de termos construído uma sociedade socialista sem classes, ainda não alcançamos a fase superior do comunismo. A diferença básica entre socialismo e comunismo, ou entre a fase inferior e superior do comunismo, consiste no fato de que o socialismo é caracterizado pela dominação de propriedade pública socialista, e os produtos são distribuídos conforme o trabalho. O comunismo é caracterizado pela consolidação e desenvolvimento da propriedade pública, e distribuição conforme a necessidade.
O desenvolvimento de forças socialistas de produção e cultura – que permitem a distribuição conforme a necessidade – significam a eliminação da contradição entre o trabalho manual e o intelectual, e a transformação do trabalho em uma necessidade humana primária. Isto significa uma condição na qual as pessoas são capazes de trabalhar sem “supervisores e auditores”, sem normas jurídicas, sem força coercitiva e sem Estado.
O processo de definhamento do Estado não pode, portanto, se iniciar antes do desaparecimento da natureza coercitiva do trabalho. Isto constitui a premissa econômica básica para o processo de definhamento, para a morte gradual do poder estatal.
Recorde-se que, em seu Economia do Período de Transição, Bukharin coloca estes processos na seguinte ordem: primeiro a abolição das forças armadas, depois dos instrumentos de opressão, prisões, etc. E por fim da natureza coercitiva do trabalho.
Lênin inverte esta ordem. O que Bukharin coloca ao fim, Lênin põe no começo, como a premissa fundamental sem a qual é impossível se falar em instigação do processo de definhamento estatal.
Mesmo em nosso meio, existiu a teoria de que o atual processo de definhamento começou com a Revolução de Outubro e que, portanto, deveria prosseguir a pleno vapor durante o período em que as classes estavam sendo abolidas e que a sociedade socialista sem classes estava sendo construída. Mas isto era uma teoria falsa e oportunista. Era falsa porque não levava em conta a premissa econômica fundamental sem a qual não se poderia haver qualquer discussão sobre ao caráter supérfluo do Estado.
As confusões sobre a questão do definhamento do Estado proletário começaram com o fato de que esta questão era, por si só, confundida com a questão da natureza do Estado proletário como um semi-Estado – como um Estado que, em contradição aos Estados exploradores, não se esforça para ser eterno mas que, ao contrário, prepara as condições e premissas para a verdadeira destruição do Estado. Após o proletariado ter derrubado a burguesia cria um Estado de tipo especial. Este tipo não representa o poder de uma minoria exploratória sobre a maioria, mas é uma ferramenta da maioria trabalhadora usada contra os exploradores.
O Programa do Partido – falando sobre o gradual envolvimento de toda a classe trabalhadora no trabalho de administração do Estado (que foi possibilitado pelo sistema soviético) – conclui que:
“A execução completa de todas estas medidas representam um passo adiante no caminho iniciado na Comuna de Paris. A simplificação de funções administrativas, e a elevação do nível cultural dos trabalhadores, levará à destruição da autoridade estatal.”(7)
A questão, portanto, concerne à preparação das condições para o definhamento do Estado. Este definhamento só se tornará possível na segunda fase do comunismo. A criação das condições para a futura organização da sociedade sem classes não representa um processo de redução do poder estatal, mas um processo de consolidar tal poder. Isto é feito especialmente trazendo massas cada vez maiores de trabalhadores à administração do Estado.
Não há barreiras entre o aparato estatal e a massa do povo trabalhador no Estado proletário. Este aparato estatal – no sentido amplo do termo – representa a soma das organizações de massas.
O papel especial das organizações de massas, sindicatos e todas as outras organizações da classe trabalhadora, é característico de nosso Estado proletário e corresponde à sua natureza. Esta característica do nosso Estado existe, claro, desde o momento em que este Estado surgiu, isto é, desde a Revolução de Outubro. Mas o desenvolvimento e consolidação destas características especiais de nenhum jeito significa o enfraquecimento e definhamento do poder estatal por conta de sua inutilidade.
Há um antagonismo e contradição entre o Estado burguês e a sociedade. Nós não temos este antagonismo. O nosso Estado inclui das organizações de massa dos trabalhadores, e a atividade do aparato estatal é simultaneamente atividade social. A nossa propriedade estatal dos meios de produção é uma propriedade social. De acordo, podemos observar que as organizações de massa estão constantemente e exponencialmente envolvidas no trabalho de administração e supervisão, e que elas são responsáveis por tarefas concretas específicas. Mesmo assim, isto não significa que há um processo de enfraquecimento e definhamento do poder estatal. Isso é, na verdade, uma das maneiras de se fortalecer o poder estatal. O máximo desenvolvimento da participação dos trabalhadores significa o fortalecimento do aparato estatal que é persuasivo, ideologicamente influente e pode usar poder, compulsão bem como a força.
O Estado socialista administra não apenas o povo, mas também bens e o processo de produção. Em seu discurso ao Primeiro Congresso de Conselheiros da Economia Nacional, Lênin argumentou que:
“Não há dúvida que quanto mais se conquista com a Revolução de Outubro, mais profunda será a transformação que a mesma iniciou. Quanto mais implementadas as conquistas da revolução socialista e o fortalecimento do sistema socialista, mais grandioso será o papel dos conselheiros da economia nacional. Estas são as únicas organizações estatais a reter uma posição firme. Suas posições serão consolidadas quanto mais próximo ficarmos do estabelecimento de um sistema socialista, e quanto menos espaço houver para um aparato puramente administrativo. Depois que a resistência dos exploradores é finalmente destruída, finalmente este aparato é condenado. Este aparato de administração – no sentido estrito e real do termo, este aparato do antigo Estado está condenado a definhar. O aparato do Conselho Supremo da Economia Nacional irá expandir, desenvolver e se fortalecer: conduzirá todas as atividades mais importantes da sociedade organizada.”(8)
A vitória da propriedade pública socialista na cidade e no campo, e o sucesso do planejamento estatal e administração da economia nacional inteira, fortalecerá o papel e a importância dos aparatos conduzindo a atividade econômica estatal. Estas agências serão retidas na sociedade comunista e sem Estado porque mesmo quando “o trabalho for a necessidade primária da vida” – o trabalho e vida econômica deverão ainda serem organizadas. Durante o período do socialismo, as agências que dirigem a economia socialista são inseparáveis da administração do povo, e das funções de poder, coerção estatal e legislação estatal.
A expansão do papel do planejamento estatal e da consolidação e ampliação das agências econômicas é o processo pelo qual o Estado é consolidado. Isto de jeito nenhum significa que o Estado está começando seu final definhamento.
Apesar da construção da base de uma sociedade socialista sem classes, deve ser compreendido que a luta de classes continua. O avanço do trabalho é essencial tanto para a socialização e reeducação das massas trabalhadoras quanto para a supressão de elementos teimosos e hostis. Estes últimos continuam a se opor ao socialismo, continuam a oferecer resistência e a atuar enganosamente. O aparato estatal – um aparato coercitivo – é crucial em combater os inimigos do socialismo. Por fim, também é necessário nos defendermos do cerco capitalista. A defesa da pátria socialista demanda uma atenção incessante ao fortalecimento do Exército Vermelho e de todas as forças armadas do Estado socialista.
O socialismo é um sistema baseado no caráter social dos meios de produção. A distribuição é de acordo com a quantidade e qualidade do trabalho. Isto significa que devemos ter uma organização supervisora e contábil para supervisionar os padrões de trabalho e consumo. Para isto, normas jurídicas – e um aparato de coerção, sem o qual o Direito não é nada – são necessárias.
A sociedade socialista é organizada enquanto sociedade estadista. O Estado socialista e o Direito socialista serão completamente preservados até a fase superior do comunismo. Apenas neste estágio o povo inicia a trabalhar sem supervisores e normas jurídicas.
É tanto oportunista pontuar que o Direito definhará sob o socialismo quanto é afirmar que a autoridade estatal poderia definhar no dia seguinte a derrubada da burguesia do poder.
Neste contexto, é apropriado oferecer, mais uma vez, uma crítica merecida daquelas posições errôneas postas adiante pelo autor da Teoria Geral do Direito e Marxismo. É essencial que os velhos erros e confusões não sejam repetidos em outras formas ou de outras maneiras.
Dado que a distribuição conforme o trabalho carrega certa similaridade ao equivalente da troca de mercadorias, assim Marx e Lênin argumentaram que o Direito burguês apenas será completamente abolido sob o socialismo a respeito da propriedade dos meios de produção. A propriedade privada é substituída pela propriedade pública. Mas na área da distribuição, o Direito é efetivamente “Direito burguês” ´porque representa a aplicação de uma igual escala para materialmente tornar indivíduos desiguais. Nela, preserva a verdadeira desigualdade, porque ao igualar quantidades de trabalho não considera as diferenças qualitativas de força física, habilidades, influências familiares, etc.
Este princípio de se remunerar de acordo com o trabalho é um princípio socialista. É aplicado em uma sociedade na qual cada pessoa pode dar nada além de sua força de trabalho, na qual não há exploração, crises ou desemprego, em uma sociedade em que o princípio dominante é “aquele que não trabalha não se alimentará”, e na qual o Estado garante o real direito ao trabalho. Este Direito “burguês”, assim, não tem e não pode ter nada em comum com os interesses de classe da burguesia. Este Direito é estabelecido pela ditadura do proletariado e é o Direito do Estado socialista. A atitude condescendente de que este Direito é “burguês” beneficia apenas as teorias anarquistas da “esquerda” e os campeões da igualdade burguesa formal.
Enquanto Marx se referia à necessidade da distribuição conforme o trabalho como um “atalho” de socialismo, é contudo óbvio que esta expressão é relativa. A discussão se refere a atalhos em comparação à fase superior do comunismo, e apenas a isto.
De qualquer maneira, esta questão foi totalmente mal representada na Teoria Geral do Direito e Marxismo. Direito, Estado e moralidade foram simplesmente ditos como sendo formas burguesas que não podem serem preenchidas com um conteúdo socialista e que devem definhar na proporção da realização de tal conteúdo(9). Esta posição grosseiramente errônea, estranha ao marxismo-leninismo, distorce o significado do Estado proletário, distorce o significado do Direito soviético enquanto o Direito do Estado proletário que serve de instrumento para a construção do socialismo.
A história real e concreta do Direito soviético enquanto ferramenta de política proletária – que o proletariado utilizou em vários estágios para defender as conquistas da revolução e a reconstrução no rumo do socialismo – foi reposta com conclusões abstratas e errôneas sobre o definhamento do Direito, sobre o “desaparecimento” da superestrutura jurídica etc.
Conclusões confusas sobre o definhamento da “forma jurídica”, enquanto fenômeno inerente ao mundo burguês, se distraíram da tarefa concreta de se combater a influência burguesa e as tentativas burguesas de se distorcer a legislação soviética e o Direito soviético.
A posição teórica que iniciou esta confusão anti-marxista foi o conceito de Direito exclusivamente como forma da troca de mercadoria. A relação entre proprietários de mercadoria foi posta como o real e específico conteúdo de todo Direito. É claro que o conteúdo básico de todo sistema de Direito – que consiste na propriedade dos meios de produção – foi, consequentemente, escanteado. O Direito era deduzido diretamente da troca de mercadorias de acordo com o valor; o papel do Estado classista era, portanto, ignorado, protegendo o sistema de propriedade correspondente aos interesses da classe dominante. A essência deveria ser: qual classe detém o poder estatal?
A grandiosa Revolução de Outubro atacou a propriedade privada e instituiu um novo sistema de Direito socialista. A principal coisa no conceito soviético de Direito é a sua essência socialista enquanto Direito do Estado proletário. Após a vitória do socialismo e a liquidação da estrutura pluralista da economia, o Direito não começou a definhar, em vez disto, este foi o período em que o conteúdo do Direito socialista soviético – tanto na cidade quanto no campo – espelhou relações socialistas uniformes de produção
A teoria da “natureza burguesa” de todo Direito persistentemente confundiu coisas diferentes como a coexistência da iniciativa privada e a prestação de contas de empresas socialistas, troca capitalista e troca por cooperativas e agências do Estado proletário, a troca equivalente de mercadorias de acordo com o valor e o princípio socialista de distribuição conforme o trabalho.
Nesta teoria, o socialismo era essencialmente contrastado com a troca, e a prestação de contas com o controle pelo dinheiro. Com respeito ao definhamento da troca e dinheiro, e a transição a uma troca de mercadorias direta, pseudo-teorias “esquerdistas” estão na mesma categoria lógica que teorias que pressionam o “definhamento estatal” e o “desaparecimento da superestrutura jurídica”.
Estas teorias errôneas foram duramente criticadas no Primeiro Congresso de Teóricos Marxistas do Estado. Enfatizou-se a grande importância do Direito soviético como o Direito que procede da ditadura do proletariado e que encontra sua força em tal:
“[…] Para nós, deve ser indisputável que, apesar do Direito soviético lidar com diferentes estruturas econômicas, seu poder e movimento tem nada menos que uma fonte – a Revolução de Outubro, a ditadura do proletariado […] Tais fatos como a transformação do proletariado em classe dominante, a criação do Estado soviético, a nacionalização dos instrumentos básicos de produção, a nacionalização da terra, transporte, bancos e o monopólio da exportação, tudo isto são pontos de partida que se imprimem no Direito soviético e que lhe conferem sua qualidade especial.”(10)
A teoria de que a qualidade especial do Direito é a facilitação da troca equivalente foi criticada e derrotada após as discussões de 1930-1931. Contudo, o aspecto positivo desta tarefa – o amplo e versátil desenvolvimento do sistema de Direito socialista soviético – ainda não foi conquistado. Nosso trabalho nesta área permanece atrasado. Tais momentos decisivos como: a adoção da lei de 7 de agosto de 1932, que concede a inviolabilidade e inalienabilidade da propriedade socialista; as decisões do XVII Congresso do Partido sobre a liquidação das classes; o discurso do camarada Stalin no Pleno do Comitê Central de Janeiro de 1933, sobre as novas tarefas da legalidade revolucionária – nós utilizamos apenas para legislações relevantes de áreas específicas (Direito Econômico, Direito Penal etc.). A teoria geral do Direito socialista soviético ainda não desenvolveu nada detalhista e sistemático. Conclusões decisivas devem ser tiradas deste fato.
A tentativa de prover ao Direito socialista soviético um sistema completo não poderia ter triunfado em 1930, porque este era o tempo em que toda a coletivização estava se estabeleendo. (e a liquidação dos kulaks enquanto classe estava em processo).
Também vale lembrar que tentativas práticas de se criar novos códigos falharam ao tempo. Mas isto aconteceu de tal maneira que um número de fanáticos, que desafiaram o sistema de Direito soviético como Direito socialista ou proletário, tentaram iniciar (sob o lema de desenvolver este sistema) diversas orientações politicamente perigosas e anti-Partido. Aí se inclui a liquidação da Nova Política Econômica nas cidades em concorrência com a liquidação dos kulaks e a abolição do Direito Civil para fazendas coletivas, o que essencialmente poderia significar sua transformação em empresas estatais.
A tendência oposta também se apresentou – a declaração de que várias relações de produção eram socialistas, quando na verdade não eram. Recorde-se as “teorias” social revolucionárias do professor Rosemblum, no sentido de que os pequenos produtores de mercadoria (e o camponês que trabalha na terra) também constroem o socialismo.
Também errado estava o camarada Stuchka em sua tentativa de basear o sistema do Direito soviético no princípio da equivalência, equivalência no sentido de compensação conforme o trabalho, e equivalência no sentido da garantia de que nenhuma propriedade (incluindo-se as dos kulaks) seria expropriada sem compensação. Tal “sistema” seria um efetivo obstáculo e impedimento ao desenvolvimento do progresso socialista.
Nós lutamos contra estas distorções e criticamos as tentativas de se construir o sistema de Direito soviético isoladamente à política da ditadura do proletariado e de suas tarefas durante o período de transição. Também insistimos que o Direito soviético deve aproveitar o máximo de mobilidade e flexibilidade durante o período da ofensiva socialista em escala completa. Mas esta crítica em si não foi o suficiente, pois falhamos em demonstrar claramente as conclusões que poderiam se derivar para o Direito soviético dos gigantes avanços econômicos e daquelas relações de classe que tem caracterizado a ofensiva socialista em escala completa. Mas esta obrigação era ainda mais urgente para nós dado que anteriormente sustentamos a visão confusa sobre o definhamento de todo Direito sob o socialismo.
Nós agora chegamos ao período em que o Direito socialista soviético formaliza – por dentro de um Estado de socialismo vitorioso e nas bases da propriedade socialista – a dominação de relações socialistas uniformes de produção na cidade e no campo. Estamos no período em que as relações socialistas de produção na indústria e na agricultura estão firmemente estabilizadas. A propriedade socialista pública, e a distribuição conforme o trabalho: estas são as pedras angulares nas quais podemos e devemos construir o sistema de Direito socialista soviético.
Isto é uma tarefa imensa, a mais gratificante, e tem valor prático. Em uma variedade de áreas ainda não codificamos a nossa legislação. Os velhos códigos, que foram planejados para a coexistência e luta entre os setores capitalistas e socialistas da sociedade, são apenas efetivos em áreas isoladas e frequentemente apenas através de alguns de seus artigos. A maioria do que preveem é inefetivo. Tanto faz se você pegue o Código Civil, o Código da Terra ou o Código Trabalhista, nenhum destes podem continuar a serem aplicados enquanto códigos.
A tarefa diante de nós é expressar no Direito soviético – em um código apropriado, integral e completo – estas novas e uniformes relações.
Quando a nova Constituição for adotada, esta tarefa se tornará urgente, mas será facilitada pela mesma. Isto porque as bases do sistema jurídico socialista será formulado pela nova Constituição; o seu rascunho já foi adotado pelo Pleno do Comitê Central do nosso Partido.
Das perspectivas econômicas e jurídicas, uma das questões mais fundamentais se refere à coexistência de dois diferentes tipos de propriedade socialista: propriedade estatal (isto é, propriedade de todo o povo) e propriedade de fazendas coletivas (isto é, propriedade das cooperativas).
De uma perspectiva jurídica, uma das mais importantes tarefas será elaborar esta distinção e identificar as características destes dois tipos.
O desenvolvimento e consolidação da propriedade pública socialista (em sua forma estatal de fazendas coletivas/cooperativas) assume a consolidação da propriedade pessoal da classe trabalhadora. O socialismo significa a proteção completa dos direitos do indivíduo, dos direitos de cada membro da sociedade socialista, de uma sociedade de um povo trabalhador livre na cidade e no campo.
Esta questão dos direitos pessoais e de propriedade da classe trabalhadora têm sido insuficientemente desenvolvida por nós.
Em nosso trabalho sobre o Direito econômico – particularmente no Vol. 1de Um Curso sobre o Direito Econômico Soviético, quase não havia espaço para a pessoa trabalhadora, porque tudo era absorvido pelo problema da relação entre unidades econômicas. Questões de Direito Civil eram quase ausentes.
Obviamente que isto estava errado. O problema dos direitos pessoais e proprietários – e de sua proteção – é uma imensa tarefa teórica e prática.
O Estado socialista protege não apenas a propriedade pública socialista. Também protege o estoque de suplementos do agricultor coletivo, protege a sua propriedade pessoal, bem como a propriedade de cada trabalhador.
Há não tanto tempo existia uma conferência erudita de professores fascistas de Direito em Berlim. Eles decidiram que o conceito de humano deve ser excluído do Direito Civil: este conceito, eles argumentaram, era tão amplo que um estrangeiro, um não-ariano, e “até mesmo” um judeu poderiam serem abarcados pelo mesmo.
Contra essa tagarelice racista, contra este desenfreado chauvinismo, propomos a defesa dos direitos pessoais e de propriedade de cada membro da sociedade socialista.
O Direito socialista soviético deve proteger as conquistas da revolução, a segurança de nosso Estado socialista e o sistema público socialista, propriedade pública socialista, disciplina, direitos de propriedade pessoal e a consolidação da família socialista.
Então, daí emerge o grande problema da relação entre o Direito socialista soviético e a moral socialista. Devemos particularmente exprimir, no contexto do papel das Cortes, o laço próximo entre nosso Direito Penal e nossa moralidade socialista.
As decisões de nossas Cortes soviéticas – realizadas nas bases de nossas leis – são um método para moralmente influenciar aqueles que não estão diretamente envolvidos em um dado julgamento judicial – a sociedade inteira.
A tarefa da socialização e reeducação está agora sendo posta cada vez mais no fronte. Na prática, a Corte é uma agência que utiliza a coerção e repressão; simultaneamente, atua pela persuasão e pela reeducação.
A prática da aplicação do Direito socialista soviético é esta da luta intensificada e da punição de amplos ventos sobre nossos inimigos de classe remanescentes. Nossa Corte é uma agência da ditadura do proletariado e permanecerá como tal, mas a Corte, assim, tem outra tarefa – a reeducação. Isto não deve ser isolado das tarefas de coerção e repressão. A prática de se aplicar o Direito soviético em diferentes áreas é uma massiva tarefa cultural e educacional. A introdução da legalidade socialista, dos conceitos jurídicos socialistas, da leitura do correto relacionamento entre o cidadão e o Estado socialista, isto que é necessário na área da aplicação prática do Direito soviético. Isto é o que deve ser considerado em seu desenvolvimento teórico.
Notas de rodapé:
(1) Este é um transcrito revisado de um relatório ao Instituto Legal de Moscou, conferência teórica, 3 de abril de 1936. (retornar ao texto)
(2) V. I. Lenin, The State and Revolution (1917), LCW, vol. 25, p. 425. (retornar ao texto)
(3) ibid., p. 467. (retornar ao texto)
(4) J. Stalin, Problems of Leninism (1933), Partizdat’, Moscow, p. 509. (retornar ao texto)
(5) ibid., p. 580. (retornar ao texto)
(6) V. I. Lenin, The State and Revolution (1917), op. cit., p. 413. (retornar ao texto)
(7) Programme and Charter of the All-Union Communist Party (Bolsheviks) (1933), Politizdat, Moscow, p. 21. (retornar ao texto)
(8) V. I. Lenin, Sochinenii, vol. 23, p. 36. (retornar ao texto)
(9) Ver E.B. Pashukanis, The General Theory of Law and Marxism (1926), Moscow, 2nd edition, p. 105. (retornar ao texto)
(10) E. B. Pashukanis, For a Marxist-Leninist Theory of State and Law, The Soviet State and Revolution of the Law (1931), nº. 1, p. 24. (retornar ao texto)